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Da "Convivência" para a "Integração":
Modelo de Integração Social de Convivência Multicultural de Próxima Geração para Garantir a Sustentabilidade da Sociedade Japonesa
(JAPAN INTEGRATION INITIATIVE)
8 de janeiro de 2026 (Reiwa 8) - "Atualização"
Autor / Proponente:
PUTZ Network Co., Ltd.
Diretor Presidente: Kenji Kawanishi
Introdução: Mensagem do Idealizador — A Determinação como Agente de Mudança
Eu, como nipo-brasileiro criado no Japão, atuo há mais de 20 anos na linha de frente da convivência multicultural, com foco principal na cidade de Suwa.
No Japão atual, a convivência multicultural depende excessivamente de "ideologias" e "boa vontade", carecendo de um "mecanismo" eficaz. Como resultado, a ansiedade dos residentes japoneses e o isolamento dos residentes estrangeiros se aprofundaram, gerando uma divisão na sociedade.
"Reclamar é fácil, mas eu me movimento para mudar. Estrangeiros como eu também existem no Japão e desejam genuinamente melhorar este país."
Este "Master Book" é o fruto dessa determinação. Não se trata de exclusão, nem de aceitação incondicional; apresento aqui uma "Terceira Via" que prioriza a estabilidade e a sustentabilidade da sociedade japonesa.
Capítulo 1: Visão — O "Projeto Real" para Garantir a Sustentabilidade da Sociedade Japonesa
1. Por que a resposta correta para a "Convivência Multicultural" ainda não é visível?
Atualmente, a expressão "convivência multicultural" é usada em todo o Japão, mas sua definição é surpreendentemente ambígua. O conceito apresentado pelo governo em 2006 é apenas uma "meta de esforço" e não uma lei. Como resultado, o seguinte ocorre na prática:
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Ansiedade dos japoneses: Insatisfação com a sensação de que "seus impostos estão sendo usados unilateralmente" ou preocupação de que "o número de pessoas que não seguem as regras aumentará".
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Isolamento dos residentes estrangeiros: Ansiedade por "não saber o que fazer para ser reconhecido" ou por "não ter oportunidades ou locais para aprender japonês".
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Exaustão na linha de frente: Governos locais e escolas dependem inteiramente da boa vontade individual ou do espírito voluntário.
Devemos nos "graduar" dessa convivência multicultural dependente da boa vontade e migrar para um "mecanismo" claro.
2. Redefinindo a "Convivência Multicultural": De "Visitantes" para "Membros"
Não devemos ver os estrangeiros apenas como "força de trabalho" ou "visitantes". Eles são "membros constituintes" que devem ter responsabilidade na manutenção da sociedade japonesa.
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As regras da sociedade japonesa como base: Nesta sociedade onde 98% são japoneses, basear-se na língua, nas leis e nas etiquetas do Japão não é discriminação. É o "bilhete mínimo" para viverem juntos.
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Respeito à cultura, compartilhamento de regras: Valorizamos as raízes de cada um, mas todos devem carregar igualmente as regras e responsabilidades da sociedade. Esta é a nossa visão de "convivência".
3. O Novo Mecanismo: "Sistema de Incentivos Participativos" onde o esforço é recompensado
A proposta mais inovadora é o conjunto da "Taxa de Integração Social (nome provisório)" e da "Isenção Gradual".
【Imagem do Mecanismo】
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Encargo: Solicita-se uma certa contribuição dos residentes estrangeiros que possuem registro de residência (Juminhyo) como fonte de recursos para medidas de convivência (ensino da língua japonesa, fornecimento de informações, etc.).
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Aprendizado: O governo nacional ou regional utiliza esses recursos para oferecer cursos de japonês e workshops sociais de alta qualidade.
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Isenção:
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Se aprender o idioma japonês, a taxa será reduzida pela metade (até 50% de desconto).
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Se concluir cursos sobre regras sociais ou cultura do Japão, a taxa será reduzida ainda mais (até 50% de desconto).
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Resultado: Quem atingir ambos os objetivos passará a ter o mesmo status de encargo que um japonês (taxa zero) e será reconhecido publicamente pela sociedade como um "membro confiável".
【Benefícios deste Sistema】
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Para os japoneses: Fica visível através de números que "os estrangeiros estão se esforçando para se adaptar à sociedade", eliminando o sentimento de injustiça como contribuintes.
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Para os residentes estrangeiros: Cria-se um mérito e um objetivo claros: "se eu estudar japonês, meus custos diminuem" e "serei reconhecido pela sociedade".
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Para a sociedade como um todo: A segurança pública se estabiliza e realiza-se uma comunidade local transparente onde todos compartilham as mesmas regras.
4. Investimento na Próxima Geração: Protegendo o Futuro das Crianças
Enquanto criamos mecanismos para adultos, é necessária a "Acessibilidade na Educação" para as crianças. Implementaremos locais como "pré-escolas" para aprender o japonês e as regras escolares antes de ingressarem no ensino regular. Isso evitará confusão no ambiente educacional e permitirá que as crianças desenvolvam seu potencial máximo.
5. Por fim: Este é um projeto para "Fortalecer o Japão"
A convivência multicultural não é assistência social para uma minoria. Em um Japão com população decrescente, o fato de pessoas com diversas origens "cumprirem responsabilidades sob regras comuns e trabalharem juntas" está diretamente ligado à proteção e ao fortalecimento da própria sociedade japonesa.
Propomos uma "Nova Forma de Japão Baseada no Esforço e Resultados", que não é exclusão nem aceitação irresponsável.
Capítulo 2: Resumo da Proposta de Política — Transição para o Modelo de Integração Social e Princípios Básicos
1. Objetivo da Proposta: Transição para o Modelo de Integração Social
Atualmente, as medidas de convivência multicultural no Japão operam baseadas em uma "definição provisória" administrativa sem força jurídica. Esta proposta visa estabelecer a convivência multicultural como um sistema social e realizar uma Integração Social (Social Integration) sustentável, com equilíbrio entre direitos e deveres.
2. Definição Jurídica de Convivência Multicultural
Propõe-se definir o conceito de convivência multicultural da seguinte forma:
【Definição】
"A convivência multicultural refere-se ao estado em que pessoas de diferentes nacionalidades, etnias, culturas ou línguas, ao viverem juntas como membros da sociedade japonesa, respeitam os antecedentes culturais mútuos baseando-se na língua comum, na ordem jurídica e nas normas sociais da referida sociedade, compartilhando direitos e deveres, e assumindo responsabilidade conjunta na manutenção da ordem e da sustentabilidade da sociedade."
3. Princípios Básicos
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Observância da Base Social: Posicionar a língua comum (japonês) e a ordem jurídica da sociedade japonesa como a base inevitável para a participação social.
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Princípio da Responsabilidade Conjunta: Todos os membros não são meros objetos de apoio, mas corresponsáveis pela manutenção da sustentabilidade da sociedade.
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Indução por Incentivos: Em vez de exclusão, realizar a otimização do tratamento de acordo com o grau de adaptação à sociedade (compreensão da língua e normas).
4. Criação da Taxa de Integração Social e do Sistema de Isenção Gradual
Para garantir a base financeira das medidas de convivência multicultural e incentivar a adaptação social proativa dos membros, serão construídos os seguintes sistemas:
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Taxa de Integração Social: Sistema que faz com que membros que atendam a condições específicas, entre aqueles registrados no Registro Básico de Residentes, arquem com parte dos custos necessários para as medidas de convivência multicultural.
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Medidas de Redução e Isenção Gradual: A taxa mencionada acima será reduzida gradualmente ou isenta totalmente de acordo com a situação de participação social (grau de alcance objetivo):
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Indicador de Aquisição de Linguagem: Redução de acordo com o nível alcançado em exames externos, como o Teste de Proficiência em Língua Japonesa (JLPT).
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Indicador de Compreensão Social: Redução de acordo com o status de conclusão de cursos públicos sobre o sistema jurídico, normas sociais e cultura do Japão.
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Objetivo: Promover a adaptação social por "escolha" e não por "coerção", definindo um caminho onde quem se esforça é devidamente avaliado e migra para um estado de encargos e direitos equivalente ao dos membros principais da sociedade japonesa.
5. Exclusões e Considerações Racionais
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Consideração à Próxima Geração e Casos Especiais: Para menores de 18 anos e pessoas para as quais a aprendizagem é extremamente difícil devido a deficiências, este sistema não será aplicado ou serão feitas considerações específicas.
6. Conclusão
O design do sistema baseado nesta proposta evita a fragmentação da sociedade japonesa e alcança simultaneamente a sensação de satisfação dos residentes majoritários (japoneses) e a independência dos membros minoritários. Elevar a convivência multicultural de uma "ideologia" para um "sistema eficaz" é a única opção para garantir a estabilidade e a sustentabilidade da sociedade japonesa.
Capítulo 3: Projeto da Lei de Estruturação da Base da Sociedade de Convivência Multicultural (Provisório) — Estrutura Jurídica de 16 Artigos
Capítulo 1: Disposições Gerais
(Objetivo)
Artigo 1º Esta lei estabelece os princípios básicos relativos à formação de uma sociedade de convivência multicultural, esclarece as responsabilidades do Estado e dos governos locais, e define os itens necessários sobre o sistema de taxas de integração social e a criação de fundos, visando manter a ordem da sociedade japonesa e, assim, contribuir para a realização de uma sociedade sustentável.
(Definição)
Artigo 2º Nesta lei, "convivência multicultural" refere-se ao estado em que pessoas de diferentes nacionalidades, etnias, culturas ou línguas, ao viverem juntas como membros da sociedade japonesa, respeitam os antecedentes culturais mútuos baseando-se na língua comum, na ordem jurídica e nas normas sociais da referida sociedade, compartilhando direitos e deveres, e assumindo responsabilidade conjunta na manutenção da ordem e da sustentabilidade da sociedade.
(Princípios Básicos)
Artigo 3º A formação de uma sociedade de convivência multicultural deve ser realizada tendo como base a estabilidade da vida e a compreensão dos cidadãos que compõem a maioria da nossa sociedade, tratando a garantia da ordem de toda a sociedade como prioridade máxima.
§2º As medidas relativas à convivência multicultural não devem ter como objetivo o apoio unilateral a alvos específicos, mas basear-se no princípio de que todos os membros participam da sociedade sob regras comuns e compartilham essa responsabilidade.
(Responsibilidade do Estado)
Artigo 4º O Estado tem a responsabilidade de formular e implementar de forma abrangente medidas relativas à formação de uma sociedade de convivência multicultural, em conformidade com os princípios básicos do artigo anterior.
(Responsibilidade dos Governos Locais)
Artigo 5º Os governos locais têm a responsabilidade de formular e implementar medidas relativas à formação de uma sociedade de convivência multicultural de acordo com as características de sua região.
§2º Os governos locais, na implementação de medidas baseadas nesta lei, esforçar-se-ão para cooperar com organizações privadas familiarizadas com a prática em campo.
Capítulo 2: Medidas de Promoção da Integração Social
(Oferecimento de Cursos de Compreensão Social, etc.)
Artigo 6º Os municípios devem oferecer cursos ou treinamentos (doravante denominados "Programas de Integração Social") para aprofundar a compreensão sobre a aquisição da língua japonesa, bem como sobre o sistema jurídico, normas sociais e regras regionais do nosso país, aos seus residentes que possuem diferentes origens nacionais.
(Alocação de Especialistas Práticos)
Artigo 7º Os municípios devem alocar ou utilizar adequadamente especialistas em convivência multicultural com alto nível de experiência prática (doravante denominados "Especialistas Práticos") para a gestão dos programas de integração social e para o trabalho de coordenação com os membros.
Capítulo 3: Taxa de Integração Social
(Taxa de Integração Social)
Artigo 8º Os municípios, para custear as medidas de integração social previstas no Artigo 6º, podem cobrar uma taxa de integração social daqueles que não possuem nacionalidade japonesa (doravante denominados "Membros-Alvo"), entre as pessoas registradas no Registro Básico de Residentes do referido município, conforme estabelecido por decreto municipal.
§2º O valor padrão da taxa de integração social será de 5.000 ienes anuais.
(Redução e Isenção da Taxa)
Artigo 9º Os municípios podem reduzir ou isentar a taxa de integração social, conforme estabelecido por decreto municipal, caso o Membro-Alvo se enquadre em qualquer um dos seguintes itens:
I. Quando for comprovado que possui um certo nível de proficiência na língua japonesa.
II. Quando concluir o Programa de Integração Social previsto no Artigo 6º.
III. Quando for reconhecido que a situação de participação social é satisfatória por outros motivos.
§2º A isenção prevista no parágrafo anterior será feita somando-se os graus de alcance de cada item, podendo chegar à isenção total.
(Exceções na Cobrança)
Artigo 10 Os municípios, na cobrança da taxa de integração social, podem permitir a escolha entre pagamento único ou parcelado, considerando a conveniência do Membro-Alvo e a eficiência da cobrança.
§2º Os municípios podem utilizar métodos como o desconto em folha de pagamento (arrecadação especial) dos Membros-Alvo, baseado em acordos com as empresas empregadoras.
Capítulo 4: Fundo de Integração Social de Convivência Multicultural
(Criação do Fundo)
Artigo 11 Os municípios devem criar um Fundo de Integração Social de Convivência Multicultural (doravante denominado "Fundo") para gerir adequadamente a receita da taxa de integração social e destiná-la às atividades previstas nos Artigos 6º e 7º.
(Independência dos Recursos)
Artigo 12 O Fundo deve ser gerido separadamente dos recursos gerais, e seu uso deve ser limitado a projetos que contribuam diretamente para a integração social com base nesta lei.
(Medidas Financeiras pelo Estado)
Artigo 13 O Estado deve adotar as medidas financeiras necessárias, dentro dos limites do orçamento e conforme a necessidade, para apoiar a gestão do Fundo nos municípios.
Capítulo 5: Uso de Organizações Privadas e Disposições Diversas
(Terceirização da Prática)
Artigo 14 Os municípios podem terceirizar parte ou a totalidade das atividades previstas nos Artigos 6º e 7º para organizações privadas que possuam experiência prática considerável na referida região e que detenham conhecimentos especializados.
§2º Na seleção dos contratados, a capacidade de coordenação em campo e a experiência prática devem ser priorizadas como critérios principais, independentemente da existência de qualificações formais.
(Exclusão de Aplicação)
Artigo 15 Independentemente das disposições do Artigo 8º, a taxa de integração social não será cobrada de menores de 18 anos e de pessoas com circunstâncias especiais, como deficiências.
(Avaliação e Relatório)
Artigo 16 O Estado deve realizar regularmente pesquisas e avaliações sobre o status da implementação desta lei e publicar os resultados.
Capítulo 4: Plano de Operação Concreta e Implementação — Incentivos Participativos e Design Prático
1. Detalhes do Sistema de Incentivos de Participação Social (Estrutura de Isenção de Taxas)
Este sistema visa visualizar os esforços de adaptação à sociedade japonesa dos membros alvo e realizar a redução de encargos correspondente.
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Eixo de Isenção A: Grau de Aquisição da Língua (Uso de indicadores objetivos)
Isenção gradual da taxa baseada no nível alcançado em exames como o Teste de Proficiência em Língua Japonesa (JLPT):-
Nível Iniciante (equivalente a N5/N4): isenção de 10% a 20%.
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Nível Intermediário (equivalente a N3): isenção de 30%.
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Nível Avançado (equivalente a N2/N1): isenção de 40% a 50%.
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Objetivo: Incentivar a aquisição da língua para a vida cotidiana e reduzir os custos administrativos e sociais.
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Eixo de Isenção B: Grau de Compreensão Social (Status de conclusão de novos cursos)
Isenção gradual da taxa baseada no nível de conclusão de cursos sobre o sistema jurídico, normas sociais e regras regionais do Japão:-
Nível 1 a 2 (Bases da vida, regras de trânsito, prevenção de desastres): isenção de 20%.
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Nível 3 a 4 (Seguridade social, impostos, leis trabalhistas): isenção de 20%.
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Nível 5 (Participação regional, atividades de associações de moradores, ajuda mútua): isenção de 10%.
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Objetivo: Eliminar atritos causados pelo "desconhecimento" e promover atividades como cidadãos independentes.
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Conclusão do Sistema: Se os requisitos de ambos os eixos (A e B) forem atendidos, a taxa será 100% isenta. Isso significa, na prática, a transição para um estado de direitos e deveres equivalente ao dos membros principais da sociedade japonesa (residentes japoneses).
2. Educação da Próxima Geração: Programa de Adaptação Social Pré-escolar
Realizar investimentos antecipados para evitar que crianças estrangeiras fiquem isoladas no ensino obrigatório japonês.
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Criação de Pré-escolas de Adaptação Social: Oferecer programas intensivos de curto prazo (6 meses a 1 ano) para crianças antes do ingresso no ensino fundamental, apoiando a adaptação à língua japonesa e à cultura escolar.
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Cooperação entre Família e Instituições Educacionais: Fornecer orientações completas sobre o sistema educacional aos responsáveis, reduzindo simultaneamente a confusão no ambiente escolar e a carga sobre os professores.
3. Alocação de "Especialistas Práticos" Liderados pelo Campo e Cooperação Público-Privada
Definir o uso de "Especialistas Práticos" que atuem como ponte entre a administração e os residentes na operação deste sistema.
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Princípio da Prioridade ao Prático (Não-qualificação formal): A alta especialização deve ser avaliada pela experiência prática em campo e pelo histórico de confiança na comunidade local, e não por qualificações nacionais formais. Isso evita a escassez de talentos e permite a contratação flexível de práticos prontos para atuar.
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Terceirização para Organizações Privadas Especializadas: Estabelecer como modelo padrão a terceirização da gestão de cursos, gerenciamento de taxas e consultas individuais multilíngues para "organizações privadas com vasta experiência prática" que detenham alto know-how.
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Legitimidade da Terceirização: Ao utilizar parceiros privados que acumulam conhecimento de forma permanente, em vez de funcionários públicos que sofrem rotatividade, otimizamos os custos administrativos e melhoramos a qualidade do serviço.
4. Roadmap para a Realização do Sistema
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Fase de Demonstração: Designar municípios específicos como "Distritos Modelo de Integração Social de Convivência Multicultural" e implementar este sistema de forma pioneira. Realizar coleta de dados e medição de eficácia.
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Fase de Legislação: Com base nos resultados da demonstração, promulgar a "Lei de Estruturação da Base da Sociedade de Convivência Multicultural (Provisório)". Estabelecer a base legal para a taxa de integração social e o sistema de isenção.
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Fase de Expansão Nacional: Expandir o modelo para todo o país e estabelecer um padrão de integração social exclusivo do Japão.
Capítulo 5: Fundo de Integração Social de Convivência Multicultural — Esquema de Recursos com Descentralização Local e Retorno ao Campo
1. Natureza do Fundo e Entidade de Criação
Este fundo é de finalidade restrita, utilizando como recurso a "Taxa de Integração Social" cobrada dos residentes estrangeiros, destinado exclusivamente à estabilidade da comunidade local e às práticas de integração.
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Entidade de Criação: Em princípio, os próprios "Municípios (Governos Locais)" que cobram a taxa criam e gerem o fundo.
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Objetivo: Realização de medidas de convivência multicultural que "não dependam dos impostos dos japoneses (recursos gerais)".
2. Fluxo de Recursos (Modelo Liderado pelo Local com Retorno ao Campo)
Em vez de uma gestão centralizada pelo Estado, os recursos permanecem diretamente no governo local que atua em campo, permitindo uma operação rápida e condizente com a realidade.
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Cobrança e Acúmulo: As taxas cobradas por cada município em seus balcões de atendimento são acumuladas diretamente no "Fundo de Integração Social de Convivência Multicultural" do referido município.
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Ajuste pelo Estado (Subsídios): Para regiões com número extremamente baixo ou excessivo de residentes estrangeiros, o Estado faz aportes (subsídios) do tesouro nacional conforme necessário, mas o poder de decisão sobre o uso dos recursos permanece sempre com o município.
3. Saída de Recursos (Terceirização para Especialistas Práticos Privados)
Os projetos financiados por este fundo serão operados com base nos seguintes princípios:
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Princípio da Terceirização Privada: Para evitar o gigantismo administrativo, as práticas de ensino de japonês, gestão de cursos sociais e atendimento de consultas serão, fundamentalmente, terceirizadas para "organizações privadas especializadas".
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Critérios de Seleção: Na seleção dos contratados, deve-se explicitar na lei (ou decreto) que a "experiência prática de longos anos na referida região" e a "capacidade de coordenação em campo" são os critérios de avaliação prioritários, e não o tamanho formal da empresa.
4. Legitimidade deste Mecanismo (Lógica)
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"Problemas Locais se Resolvem no Local": Os desafios da convivência multicultural variam conforme a região (cidades industriais, turísticas, agrícolas, etc.). Dar recursos e poder de decisão ao município permite a solução mais eficiente.
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"Uso do Conhecimento Especializado Local": Utilizar especialistas práticos locais (como a PUTZ Network) que conhecem as circunstâncias da região e construíram confiança com os residentes resulta, no fim, na maior contenção de custos administrativos e alta eficácia.
Capítulo 6: 【Proposta de Protótipo】 Modelo Suwa — O Desafio de Mudar o País a partir do Município
(※ Proposta de Política Endereçada à Prefeita de Suwa)
Proposta sobre a Construção do "Modelo Suwa" de Sociedade de Convivência Multicultural para Criar o Futuro do Japão
~ Antecipando as tendências nacionais, tornando a Cidade de Suwa o modelo padrão da próxima geração do país ~
Proponente:
PUTZ Network Co., Ltd.
Diretor Presidente: Kenji Kawanishi
1. Objetivo da Proposta: Um Grande Ponto de Virada na Sociedade Japonesa
Atualmente, a forma da convivência multicultural está sendo questionada fundamentalmente em todo o Japão. Discussões sobre a estruturação jurídica começaram a nível nacional, mas sistemas verdadeiramente eficazes nascem apenas do conhecimento de campo.
Propomos transformar Suwa no "Modelo Pioneiro (Protótipo)" para lançar ao mundo o modelo de convivência multicultural exclusivo do Japão que o Estado deverá adotar futuramente, aproveitando o conhecimento acumulado por longos anos atuando na linha de frente na Cidade de Suwa.
2. Núcleo da Estrutura: Sistema de Incentivos Participativos (Operação Autossustentável)
Construiremos um "mecanismo sustentável" onde os próprios membros (residentes estrangeiros) compartilham os custos para se adaptarem à sociedade, sem depender dos recursos gerais (impostos) dos japoneses.
【Conceito da Taxa de Integração Social (Provisório)】
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Objetivo: Garantir recursos para a "Prática de Apoio à Adaptação", como consultas com especialistas em convivência multicultural, treinamento de regras de vida e educação para prevenção de desastres.
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Indicador de Valor: Cerca de 5.000 ienes anuais (em conformidade com o plano em discussão pelo Estado).
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Incentivo: Isenção significativa do encargo no ano seguinte, de acordo com o grau de proficiência no idioma japonês e a conclusão de cursos de regras sociais.
3. Proposta de Opções Flexíveis para o Método de Cobrança (Material para análise prática)
Considerando o equilíbrio entre a carga administrativa da cobrança e a conveniência dos residentes, as seguintes múltiplas abordagens são possíveis. Estas são apenas exemplos e prevemos a análise conjunta da forma mais adequada ao sistema existente na cidade.
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Plano A: Eficiência administrativa através de pagamento único
Pagamento único de 5.000 ienes anuais. Simplifica os procedimentos de balcão e minimiza os custos administrativos. -
Plano B: Pagamento parcelado priorizando a conveniência
Pagamento mensal de 500 ienes (total de 6.000 ienes anuais), etc. Reduz o peso psicológico através de pagamentos em pequenas quantias (com acréscimo para cobrir o aumento de custos administrativos, etc.). -
Plano C: Cobrança especial através de cooperação público-privada (Desconto em folha, etc.)
Cooperar com empresas da cidade para descontar do salário ou sincronizar com outros ciclos de cobrança pública. -
Plano D: "Cobrança no ato do registro" baseada em ordem administrativa ou decreto
Vincular aos procedimentos de registro de residência (entrada na cidade), cobrando como uma taxa administrativa baseada em ordem administrativa (decreto) da Prefeita.
4. Garantia de Especialização: Apoio Prático por Especialistas em Convivência Multicultural
Não é realista abranger todos os idiomas devido a restrições de orçamento e pessoal. Neste modelo, priorizamos o "conhecimento especializado que transmite corretamente as regras sociais e sistemas jurídicos do Japão e resolve atritos", mais do que o idioma em si.
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Introdução de Consultas com Especialistas em Convivência Multicultural: Especialistas práticos com conhecimentos especializados assumirão a consultoria e coordenação, evitando problemas antes que ocorram e reduzindo drasticamente a carga sobre os funcionários municipais.
5. Significado da Cidade de Suwa tornar-se o "Modelo"
O fato de a Cidade de Suwa iniciar estes testes como um "Projeto Piloto" não se limita a uma mera medida municipal.
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Estabelecimento de Padrões Nacionais: O caso de sucesso de Suwa tornar-se-á o protótipo direto das futuras leis nacionais.
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Criação de uma Cidade com Orgulho: Tornar-se-á o benchmark para municípios em todo o país como uma "cidade com ordem que promove a independência sem usar os impostos dos japoneses".
6. Por fim
Atualmente, participo das discussões sobre o design do sistema a nível nacional. Dentro desse grande fluxo, desejo sinceramente, como prático em campo, que minha amada Cidade de Suwa se torne a pioneira na criação da "resposta correta para o Japão". Desejo construir juntos o design e a operação do sistema de forma flexível, aproveitando ao máximo a perspectiva de campo.
Capítulo 7: Material Suplementar da Proposta — Respostas às Preocupações (Q&A) e Roadmap
Q1. Cobrar uma taxa apenas de residentes estrangeiros não é "discriminação"?
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Resposta: Não é discriminação. Este sistema é um "Sistema de Incentivos Participativos" para que todos os membros compartilhem de forma justa os "custos de integração social" necessários para manter a sociedade de convivência multicultural.
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Ponto Chave: Enfatizamos que não se trata de uma "coerção" para punir, mas de um sistema de "pontuação positiva" onde quem se esforça no aprendizado do japonês e na compreensão social migra para o mesmo estado de encargos que um residente japonês.
Q2. Não viola o Artigo 14 da Constituição (Igualdade perante a lei)?
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Resposta: Não viola. Trata-se de uma "distinção racional" de acordo com a forma de residência e a necessidade de integração social, e como há provisões de isenção alcançáveis, a validade jurídica é plenamente mantida.
Q3. Aprender a língua e a cultura não está sendo, de fato, "obrigatório"?
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Resposta: Não é obrigatório. Não realizamos punições desfavoráveis, como restrição de status de residência por falta de proficiência; limitamo-nos a ser um "incentivo para a participação social". Aprender ou não é livre para o indivíduo, mas o fato de quem aprende ser valorizado é uma regra justa em uma sociedade democrática.
Q4. Por que utilizar "Organizações Práticas Privadas" em vez de "Qualificações Nacionais"?
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Resposta: Para priorizar a eficácia. Sistemas de qualificação rígidos não conseguem responder à linha de frente da convivência multicultural que muda rapidamente. É mais racional que organizações especializadas com histórico de longos anos e rede local atuem como parceiras da administração na prática, em termos de custo,機動力 (mobilidade) e qualidade.
【Roadmap】
1. Fase de Demonstração: Implementação pioneira em distritos modelo.
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Período de Introdução (Anos 1 a 4): Experimento de demonstração no "Distrito Modelo de Integração Social de Convivência Multicultural (ex: Cidade de Suwa)". Operação experimental do sistema de taxas e isenções.
2. Fase de Legislação: Promulgação da "Lei de Estruturação da Base" com base nos resultados.
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Período de Expansão (Anos 5 a 9): Apresentação da "Lei de Estruturação da Base da Sociedade de Convivência Multicultural" ao parlamento nacional baseada nos dados da demonstração. Início da distribuição do fundo para as localidades.
3. Fase de Expansão Nacional: Estabelecimento do padrão de integração social exclusivo do Japão.
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Período de Consolidação (Ano 10 em diante): Padronização nacional. Lançamento da "Integração Social (Modelo Japonês)" para o mundo.
Conclusão: Para Construirmos Juntos um Japão Sustentável
A convivência multicultural não é meramente "assistência social" ou "voluntariado". Em um país onde a população diminui rapidamente, o fato de pessoas com diversas origens "cumprirem responsabilidades sob regras comuns e apoiarem a sociedade juntas" é um desafio central para proteger a sociedade japonesa e mantê-la forte no futuro.
Como prático em campo, estou convencido de que a implementação deste novo "mecanismo" é o único caminho para regenerar a sociedade japonesa e construir um futuro sustentável.
Vamos construir juntos um sistema eficaz que aproveite o conhecimento de campo, com o Estado, as províncias e todos os municípios trabalhando como um só. Desejo sinceramente poder abrir o futuro do Japão a partir de agora, junto com vocês.